Resposta rápida
Sim. Conforme a OJ 158 do TST, o chamado DARF eletrônico é válido para comprovar o recolhimento de custas processuais por entidades da administração pública federal, desde que emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.1988. O documento eletrônico, portanto, atende à exigência de comprovação do preparo.
O alcance da orientação
A orientação reconhece a validade do DARF em formato eletrônico como prova de pagamento das custas quando o recolhimento é feito por entidades da administração pública federal. A condição é que o documento seja emitido de acordo com a Instrução Normativa 162 da Secretaria da Receita Federal, de 4 de novembro de 1988.
Com isso, afasta-se a exigência de guia física ou autenticação mecânica para esses entes, evitando que o recurso seja considerado deserto apenas pela forma eletrônica do comprovante.
O que isso significa na prática
Entidades federais que recolhem custas por meio do DARF eletrônico podem juntar esse documento aos autos como comprovação regular do preparo. A discussão sobre deserção, nesses casos, tende a se limitar à correção do valor e à tempestividade do recolhimento, não ao formato do documento.
Em regra, os tribunais verificam caso a caso se o documento apresentado observa o padrão da instrução normativa indicada, de modo que a conformidade formal do DARF eletrônico continua sendo relevante.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência