Informativo 770 do STJ
“O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, o intenso envolvimento com o tráfico de drogas é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria do homicídio qualificado. A exasperação, porém, exige dados concretos que demonstrem essa inserção criminosa, não bastando referências genéricas ou elementos que já integram o próprio tipo penal.
A conduta social é uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal de natureza comportamental: examina o relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares, amigos e na comunidade em que vive. O STJ destacou que não há delimitação mínima do campo de análise, que pode ser tão restrito quanto o núcleo familiar ou tão amplo quanto a comunidade local.
No caso analisado, a sentença descreveu que o réu era diretamente ligado ao tráfico da região, atuava sob ordens da organização, tinha alto nível de inserção criminosa e era pessoa temida na comunidade. Esses dados concretos, extraídos da prova, foram considerados suficientes para justificar a negativação.
A exasperação da pena-base precisa se apoiar em elementos concretos da conduta imputada que ultrapassem as elementares do próprio tipo penal. No homicídio, o envolvimento com o tráfico não integra o tipo, por isso pode ser usado para qualificar negativamente a conduta social, revelando periculosidade, destemor às instituições e propensão a violar regras sociais.
Em regra, os tribunais examinam caso a caso se a fundamentação é idônea: menções vagas a envolvimento criminoso, sem lastro probatório, tendem a não sustentar o aumento. O que legitima a valoração é a demonstração concreta do grau de inserção do agente no ambiente criminoso e do temor que causa na comunidade.
“O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado.”
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