JurisprudênciaIA

A retratação da calúnia antes da sentença extingue a punibilidade mesmo sem aceitação do ofendido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, decidiu que a retratação da calúnia feita antes da sentença extingue a punibilidade independentemente de aceitação do ofendido, pois se trata de ato unilateral previsto no art. 143 do Código Penal. Exige-se apenas que a retratação seja cabal, isto é, clara, completa e definitiva.

Por que a retratação é ato unilateral

O art. 143 do Código Penal isenta de pena o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, sem exigir concordância da parte ofendida. Para o STJ, quando o legislador quis condicionar uma causa extintiva da punibilidade à aceitação da outra parte, ele o fez expressamente, como no perdão do querelante na ação privada.

Como não há essa exigência na retratação, impor tal condição seria analogia in malam partem, vedada em prejuízo do réu. Basta que a retratação seja cabal: clara, completa, definitiva e irrestrita, desdizendo as palavras ofensivas sem ambiguidade quanto ao seu alcance.

Ofensas por meios de comunicação

Quando a calúnia é praticada por meio de comunicação, como postagem em rede social, o parágrafo único do art. 143 permite ao ofendido exigir que a retratação ocorra pelo mesmo meio da ofensa. Segundo o STJ, essa faculdade não transforma o ato em bilateral.

Se o ofensor, por iniciativa própria, já apresenta a retratação pelo mesmo veículo em que praticou a ofensa, o ato atinge sua finalidade legal e não pode ser desmerecido. Em todo caso, a suficiência da retratação é examinada concretamente pelo juiz antes de declarar extinta a punibilidade.

O que dizem os tribunais

Informativo 687 do STJ · Artigos 143

Queixa-crime. Calúnia contra pessoa morta. Retratação cabal antes da sentença. Ato unilateral. Extinção da punibilidade. Artigos 143 e 107, VI, do Código Penal. A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. Consoante as diretrizes do Código Penal: "Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". A retratação, admi…”Ler na íntegra

Queixa-crime. Calúnia contra pessoa morta. Retratação cabal antes da sentença. Ato unilateral. Extinção da punibilidade. Artigos 143 e 107, VI, do Código Penal. A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. Consoante as diretrizes do Código Penal: "Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". A retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada. Como é sabido, não há como se fazer analogia in malam partem , contra o réu, para lhe impor condição para causa extintiva da punibilidade que a Lei Penal não exigiu. Na verdade, basta que a retratação seja cabal. Vale dizer: deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. Ademais, em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet - , o parágrafo único do art. 143 do Código Penal dispõe que "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. Portanto, se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não se afigura razoável desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.

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