Súmula 40 do STJ
“Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 40 do STJ estabelece que, para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. O período passado no regime mais rigoroso, portanto, não é descartado no cálculo desses benefícios da execução penal.
A saída temporária e o trabalho externo são benefícios típicos da execução penal, e sua concessão depende, entre outros fatores, do cumprimento de certo tempo de pena. A dúvida era se o período cumprido no regime fechado poderia ser computado para esse fim.
A Súmula 40 resolve a questão em favor do apenado: o tempo de pena cumprido no regime fechado conta para a obtenção desses benefícios. O preso que progride de regime não recomeça a contagem do zero.
Ao pedir saída temporária ou trabalho externo, a defesa pode somar o período cumprido no regime fechado ao cálculo do requisito temporal. Isso antecipa o acesso aos benefícios para quem passou parte da pena no regime mais gravoso.
A súmula trata apenas do cômputo do tempo. Os demais requisitos de cada benefício continuam sendo exigidos, e os tribunais examinam caso a caso se estão preenchidos.
“Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547)”
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