Súmula 617 do STJ
“A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 617 do STJ estabelece que, se o livramento condicional não foi suspenso nem revogado antes do término do período de prova, ocorre a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Encerrado o prazo sem essas medidas, a pena se considera cumprida.
O livramento condicional coloca o condenado em liberdade sob condições durante o período de prova. Se ele descumpre as condições ou comete novo delito, o benefício pode ser suspenso ou revogado, mas essas providências precisam ocorrer antes do fim do período de prova.
A Súmula 617 fixa a consequência da inércia: passado o período de prova sem suspensão nem revogação, a punibilidade se extingue pelo cumprimento integral da pena. O Estado não pode, depois disso, retomar a execução com base em fatos ocorridos durante o benefício.
O marco decisivo é a existência, ou não, de decisão de suspensão ou revogação dentro do período de prova. Se houve suspensão cautelar antes do término, a situação é diferente e a extinção não é automática.
Encerrado o prazo sem qualquer dessas medidas, a defesa pode requerer a declaração de extinção da punibilidade. Os tribunais examinam caso a caso a linha do tempo do benefício para verificar se alguma providência foi adotada em tempo hábil.
“A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018)”
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