Súmula 535 do STJ
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, por si só não impede. A Súmula 535 do STJ fixa que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação de pena ou indulto. O período já cumprido continua valendo para esses benefícios, sem reinício da contagem por causa da infração disciplinar.
A falta grave produz diversos efeitos na execução penal, mas a Súmula 535 delimita um ponto específico: ela não interrompe o prazo para comutação de pena nem para indulto. Ou seja, o cometimento da infração não zera a contagem do tempo exigido para esses benefícios.
A razão é que indulto e comutação são benefícios definidos por decreto presidencial, com requisitos próprios. A súmula impede que se crie, por via interpretativa, um efeito interruptivo que a disciplina desses institutos não prevê.
A súmula trata apenas da interrupção do prazo. Ela não afasta a possibilidade de o próprio decreto de indulto estabelecer condições ligadas ao comportamento do preso, nem elimina outros efeitos que a falta grave possa ter em benefícios distintos da execução.
Por isso, cada pedido deve ser analisado à luz do decreto aplicável, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos requisitos ali previstos.
Quem cometeu falta grave não perde automaticamente a contagem de tempo para indulto ou comutação. A defesa pode sustentar que o período anterior à infração permanece computado, cabendo ao juízo da execução verificar os demais requisitos do decreto vigente.
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”
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Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 28/11/2017
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