Tema 142 da Repercussão Geral (STF) · RE 582.019
“Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Considera a remuneração total. O STF fixou no Tema 142 que a garantia do salário mínimo, prevista nos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, e não apenas ao vencimento básico. Basta que a soma das parcelas alcance o mínimo.
A dúvida era se cada servidor teria direito a vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, ainda que gratificações e adicionais elevassem o total recebido. O Supremo respondeu que a Constituição assegura o mínimo em relação ao conjunto da remuneração, ou seja, à soma de todas as parcelas pagas.
Assim, o vencimento básico pode ser fixado abaixo do salário mínimo sem violar a Constituição, desde que a remuneração global do servidor, computadas as demais verbas, atinja ou supere esse piso.
Pedidos de reajuste do vencimento básico ao patamar do mínimo, quando a remuneração total já o supera, tendem a ser rejeitados com base na tese. O que a Constituição veda é que o servidor receba, no total, menos que o salário mínimo.
Discussões sobre quais parcelas entram nessa soma e sobre reflexos em outras vantagens dependem do desenho remuneratório de cada carreira, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.
“Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”
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