Súmula 5 do STF
“A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo o enunciado. A Súmula 5 do STF afirma que a sanção do projeto de lei supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Pela lógica do verbete, se o chefe do Executivo sanciona projeto que deveria ter partido dele, a concordância posterior convalidaria o vício de iniciativa. A aplicação desse entendimento, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais.
A súmula trata do chamado vício de iniciativa: situações em que a Constituição reserva ao Poder Executivo a apresentação de determinados projetos de lei, mas a proposta nasce de outro legitimado, como um parlamentar. Pelo verbete, a sanção do chefe do Executivo ao projeto aprovado supriria essa falha original.
O raciocínio é o de que a sanção representa a adesão do Executivo ao conteúdo da lei, funcionando como manifestação de vontade equivalente à iniciativa que lhe cabia.
Trata-se de enunciado antigo, e a invocação da súmula em processos atuais deve ser feita com cautela: os tribunais examinam caso a caso se a sanção é suficiente para afastar a alegação de inconstitucionalidade formal da lei questionada.
Quem discute a validade de uma lei por vício de iniciativa deve analisar a jurisprudência recente sobre o tema, pois a solução concreta depende das circunstâncias de cada norma e do entendimento aplicado pelo tribunal competente.
“A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.”
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