Súmula 2 do STJ
“Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 2 do STJ estabelece que não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. É preciso primeiro pedir os dados ao órgão e obter uma negativa (ou omissão equivalente, conforme o caso concreto) para que exista interesse de agir na via judicial.
O habeas data é a garantia constitucional para conhecer informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A súmula condiciona o cabimento da ação à existência de recusa administrativa: sem negativa do órgão, falta o próprio conflito que justifica a intervenção judicial.
Em termos processuais, a recusa funciona como pressuposto do interesse de agir. Quem ajuíza habeas data sem antes ter requerido as informações administrativamente tende a ver o processo extinto sem exame do mérito.
Antes de acionar a Justiça, o interessado deve formalizar o pedido de acesso aos seus dados perante o órgão detentor do registro e documentar a resposta negativa ou a ausência de resposta. Essa prova acompanha a petição inicial e demonstra o cabimento da ação.
Situações limítrofes, como demora excessiva do órgão em responder, são avaliadas caso a caso pelos tribunais, que verificam se a conduta administrativa equivale a uma recusa.
“Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990, p. 4359)”
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