Informativo 764 do STJ · AREsp 1.230.863
“O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme decidiu o STJ em informativo de jurisprudência, a garantia do débito de ICMS por contrato de seguro na execução fiscal não descaracteriza a materialidade dos crimes contra a ordem tributária. A garantia não equivale a pagamento nem a parcelamento, de modo que permanece a justa causa para a persecução penal.
O ponto central é que o pressuposto material do crime fiscal é a constituição definitiva do crédito tributário, e ela não é alterada pelo simples oferecimento de garantia na execução fiscal. O seguro garantia é um procedimento processual, necessário inclusive para que o executado possa opor embargos, mas não tem natureza de pagamento voluntário nem de parcelamento segundo o Código Tributário Nacional.
Como as hipóteses de extinção da punibilidade e de suspensão do processo penal nos crimes tributários são taxativas, e a garantia do débito não está entre elas, o STJ concluiu que a ação penal não deve ser trancada nem obrigatoriamente suspensa nesse cenário.
O caso analisado envolvia supressão de ICMS mediante fraude à fiscalização: indicação de mercadorias tributáveis como isentas e vendas sem emissão de notas fiscais, condutas dos incisos II e V do art. 1º da Lei 8.137/1990. Após o lançamento definitivo e a inscrição em dívida ativa, a existência de seguro garantia na execução fiscal não retirou a justa causa da ação penal.
Em regra, portanto, quem garante a dívida em juízo continua sujeito à persecução penal pelo crime tributário. Situação diferente seria o pagamento integral ou o parcelamento do débito, que têm efeitos penais próprios previstos em lei, e os tribunais examinam cada hipótese conforme o caso concreto.
“O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais.”
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