JurisprudênciaIA

Administrador que desconta consignado do contracheque dos servidores e não repassa ao banco comete peculato?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, o administrador que desconta da folha de pagamento dos servidores os valores do empréstimo consignado e não os repassa ao banco pratica peculato-desvio. Não é necessário demonstrar proveito próprio ou alheio: basta a vontade de dar ao dinheiro destino diverso do ajustado.

Por que o proveito próprio é dispensável

O STJ diferenciou a manipulação de dinheiro público da de dinheiro particular. Quando o administrador desloca verba pública de uma finalidade para outra, ainda dentro do âmbito público, pode haver discussão sobre o dolo de obter proveito. Já o valor descontado do contracheque do servidor é dinheiro particular, e o administrador não pode dar a ele nenhuma destinação que não a ajustada, que é a quitação do consignado.

Ao reter esses valores em vez de repassá-los à instituição financeira, o administrador trai a confiança depositada e desvia a destinação do dinheiro. Para o Tribunal, mesmo que a demonstração de proveito fosse exigida, ela decorreria do próprio fato, por se tratar de dinheiro dos servidores.

Consumação do peculato-desvio

O peculato-desvio é crime formal: consuma-se no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto, independentemente de vantagem efetiva. A mera vontade de realizar o núcleo do tipo é suficiente.

Na prática, gestores públicos que administram consignações em folha respondem penalmente pela retenção dos repasses, e os tribunais examinam caso a caso a comprovação da ordem ou da conduta do administrador que impediu o repasse.

O que dizem os tribunais

Informativo 664 do STJ

O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO. JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESINCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS. COMPROVAR. CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. VÁLIDA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula.2. A falta de prequestion…

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Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

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