Por que a cobertura alcança o vício oculto
O seguro habitacional do SFH não é um seguro comum: ele integra a política nacional de habitação, protege a família e o imóvel que garante o financiamento. Por isso, a interpretação da apólice se orienta pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato. A expectativa legítima do mutuário é receber um imóvel adequado ao uso e ser indenizado pelos danos gerados durante a vigência do seguro.
O STJ diferenciou o desgaste natural do imóvel, que a seguradora pode legitimamente excluir, dos vícios estruturais de construção, aos quais o segurado não deu causa e que não poderia evitar. Como esses defeitos nascem com a obra e apenas se agravam com o tempo, o sinistro é considerado concomitante à vigência do contrato, mesmo que só apareça depois do seu fim (vício oculto).
Limites da responsabilidade da seguradora
A cobertura não é ilimitada. Ficam de fora, segundo o próprio entendimento, os danos que resultem de atos do segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como referência a vida útil do imóvel. O dever de informação da seguradora também pesa na interpretação: cláusulas restritivas que comprometam a compreensão do segurado, parte vulnerável em contrato de adesão, podem ser consideradas abusivas.
O que isso significa na prática
O mutuário do SFH que descobre rachaduras, problemas de fundação ou outros defeitos estruturais depois de quitar o financiamento pode, em regra, acionar o seguro habitacional obrigatório. Será preciso demonstrar que o dano decorre de vício de construção surgido na vigência do contrato, e não de mau uso ou envelhecimento normal, prova que os tribunais examinam caso a caso, geralmente com apoio de perícia.
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