Resposta rápida
Não. O STF fixou no Tema 24 que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos. A lei pode alterar o modo de cálculo, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, e o art. 37, XIV, da Constituição é autoaplicável.
O alcance da tese
A tese tem duas partes. A primeira afirma que o art. 37, XIV, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável: a norma incide desde logo, sem depender de regulamentação posterior.
A segunda parte consolida que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico. Isso significa que a estrutura da remuneração (parcelas, gratificações, forma de cálculo) pode ser modificada por lei, sem que o servidor possa exigir a manutenção do modelo anterior.
O limite da irredutibilidade
A mudança de regime encontra uma barreira: a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Em regra, o que se protege é o valor global da remuneração, não cada parcela isolada. A lei pode extinguir ou reestruturar gratificações, desde que o total recebido não seja reduzido.
Na prática, a discussão judicial costuma se concentrar em verificar se a alteração legislativa provocou ou não redução do que o servidor recebia, exame que os tribunais fazem caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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