Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a preferência no pagamento de precatório exige a conjugação dos requisitos do art. 100, § 2º, da Constituição: dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave. Se o crédito for de natureza comum, a idade avançada, isoladamente, não garante prioridade no pagamento.
Por que a idade sozinha não basta
O art. 100, § 2º, da Constituição estabelece dois requisitos cumulativos para a preferência no pagamento de precatórios: a natureza alimentar do débito e a condição pessoal do titular (idoso ou portador de doença grave). O STJ entende que não cabe interpretação extensiva desse comando constitucional para alcançar precatórios comuns.
O Estatuto do Idoso também não socorre o credor nesse ponto: o art. 71 assegura apenas prioridade na tramitação de processos e na execução de atos e diligências judiciais, sem dispor sobre prioridade no pagamento de precatórios, matéria disciplinada exclusivamente pela Constituição.
O que isso significa na prática
O credor idoso de precatório alimentar (como verbas salariais ou previdenciárias) pode requerer a preferência constitucional. Já o titular de precatório comum, como o decorrente de desapropriação ou indenização não alimentar, segue a ordem cronológica normal de pagamento, ainda que tenha idade avançada.
A classificação da natureza do crédito em cada precatório é examinada pelos tribunais caso a caso.
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