Tema 57 da Repercussão Geral (STF) · RE 601.580
“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, com uma condição. O STF fixou no Tema 57 que é constitucional a lei que assegura ao servidor transferido de ofício a matrícula em instituição pública de ensino no novo domicílio, desde que não exista no local instituição congênere à de origem. A garantia protege quem é removido no interesse da Administração, sem escolha própria.
A transferência ex officio é aquela determinada pela Administração, no interesse do serviço, e não a pedido do servidor. Para que a mudança compulsória de domicílio não interrompa os estudos, a legislação garante a matrícula na nova localidade, e o STF confirmou a constitucionalidade dessa previsão.
O ponto central da tese é o requisito da congeneridade: a matrícula em instituição pública só é assegurada se não existir, no novo domicílio, instituição congênere à de origem. Em regra, isso significa que quem estudava em instituição pública tem direito à vaga em instituição pública.
A tese valida a garantia nos termos da previsão legal, mas não transforma a transferência em porta de entrada livre para universidades públicas: se houver instituição congênere no destino, é nela que a continuidade dos estudos deve ocorrer. A verificação da congeneridade e das circunstâncias da remoção é feita caso a caso.
Situações como transferência a pedido, remoção por interesse pessoal ou ausência de vínculo com a instituição de origem envolvem discussões próprias, não resolvidas diretamente pela tese, e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.”
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