JurisprudênciaIA

Empresa do Simples Nacional tem direito à alíquota zero de PIS e Cofins de medicamentos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF decidiu no Tema 1050 que é constitucional a restrição que impede a empresa optante pelo Simples Nacional de usufruir da alíquota zero de PIS e Cofins prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.147/2000, justamente por conta do regime próprio a que ela está submetida.

O que estava em discussão

A Lei nº 10.147/2000 concentrou a tributação de PIS e Cofins de produtos como medicamentos na indústria e no importador, prevendo alíquota zero em etapas posteriores da cadeia. Empresas do Simples Nacional pediam o mesmo benefício, alegando que revendem os mesmos produtos já tributados na origem.

O STF validou a restrição legal: quem opta pelo Simples se submete a um regime unificado com lógica própria, e a exclusão do benefício da alíquota zero para esses contribuintes é compatível com a Constituição.

A lógica do regime próprio

O Simples Nacional é um sistema fechado, com recolhimento unificado e favores fiscais concebidos em bloco. Para o STF, não é possível combinar as vantagens do regime simplificado com benefícios pontuais do regime geral, escolhendo o melhor de cada sistema.

Em regra, portanto, a opção pelo Simples implica aceitar a apuração unificada, ainda que, em situações específicas, ela resulte em carga maior sobre determinado produto do que a do regime comum.

O que isso significa na prática

Farmácias e revendedores de medicamentos optantes pelo Simples Nacional não conseguem, com base nessa discussão, excluir a parcela de PIS e Cofins do recolhimento unificado. A avaliação sobre permanecer no Simples ou migrar para o regime geral é decisão de planejamento que deve considerar o conjunto da carga tributária de cada empresa, caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 1050 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.199.021

É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.031

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 01/06/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade tributária. Cards colecionáveis. Alíquota zero PIS/COFINS. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 636/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cards colecionáveis uti…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.551.316

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/05/2026

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LC N. 192/2022 E LC N. 194/2022. LEIS N. 10.833/2003 E 10.637/2002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 7.181. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LC N. 194/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESP…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.765

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 14/04/2026

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Receitas decorrentes de operações em área de livre comércio. Macapá/AP e Santana/AP. Exportação. Equiparação. Ausência de previsão legal. Alíquota zero. Benefício fiscal. Extensão. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, dian…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.566.751

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 23/03/2026

Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMBUSTÍVEIS. COMERCIANTE VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO VEDADO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 192/2022. ALÍQUOTA ZERO APLICÁVEL A PRODUTORES, FABRICANTES E IMPORTADORES. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR 194/2022. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ALCANÇOU COMERCIANTES VAREJISTAS. IMPE…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.350

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 23/03/2026

Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. PIS e COFINS. Venda de veículos usados. Regime monofásico. Alíquota zero. Ausência de previsão legal. Súmula 279/STF. Controvérsia de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discu…

RE 1.575.887

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. SUPRESSÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. ALÍQUOTA ZERO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SEM MAJORAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JU…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.