JurisprudênciaIA

Execução fiscal de valor baixo pode ser extinta por falta de interesse de agir?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF fixou no Tema 1184 que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa e respeitada a competência de cada ente. Antes de ajuizar, o ente deve tentar conciliação ou solução administrativa e protestar o título, salvo comprovada inadequação da medida.

A extinção por falta de interesse de agir

A tese parte da constatação de que mover a máquina judiciária para cobrar dívidas de baixo valor pode custar mais do que o próprio crédito. Por isso, o juiz pode extinguir a execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa.

A definição do que é baixo valor respeita a competência constitucional de cada ente federado, ou seja, cabe a cada esfera estabelecer seus parâmetros, e os tribunais examinam caso a caso o enquadramento.

Os requisitos prévios ao ajuizamento

A tese condiciona o ajuizamento da execução fiscal a duas providências prévias: a tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa; e o protesto do título, que só pode ser dispensado por motivo de eficiência administrativa, com comprovação da inadequação da medida.

Trata-se de um filtro de racionalidade: antes de acionar o Judiciário, o ente público deve esgotar meios menos custosos de cobrança do crédito.

Execuções já em andamento

Para os processos em trâmite, a tese permite que o ente federado peça a suspensão da execução para adotar as providências de conciliação, solução administrativa ou protesto, devendo o juiz ser comunicado do prazo para essas medidas. Isso evita a extinção automática e dá ao credor a chance de regularizar a cobrança pela via adequada.

O que dizem os tribunais

Tema 1184 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.355.208

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do praz…”Ler na íntegra

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 85.425

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 27/10/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240, PARADIGMA DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM: DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 85425 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em …

ARE 1.553.607

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 19/09/2025

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em s…

RE 1.551.879

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/08/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS FIXADAS NO JULG…

RCL 74.814

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 06/08/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. MÁ APLICAÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento à reclamação, ante a ausência de ofensa ao …

RE 1.550.535

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 01/07/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução fiscal. Baixo valor. Extinção do processo. Ausência de interesse de agir. Eficiência administrativa. Tema nº 1.184/RG. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 2. O recorrente busca a reforma da decis…

RE 1.542.732

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 24/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, se…

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