O critério constitucional para criação de sindicatos
A Constituição estrutura a organização sindical brasileira a partir da categoria econômica (dos empregadores) ou profissional (dos trabalhadores), caracterizada pela similitude ou complementaridade das atividades exercidas. É esse o parâmetro que delimita a representatividade e a criação de novas entidades, em harmonia com o princípio da unicidade sindical.
O tamanho da empresa, medido pelo número de funcionários ou pelo porte, não guarda relação com a atividade desenvolvida e, por isso, não pode fundar o recorte de uma nova entidade sindical. Micro e pequenas empresas de ramos distintos não formam, só pelo porte, uma categoria.
Efeitos práticos do entendimento
Entidades criadas exclusivamente para representar micro e pequenas empresas de setores variados não têm amparo no desenho constitucional da representação sindical. A filiação e a representação dessas empresas seguem o sindicato da respectiva categoria econômica, conforme a atividade que exercem.
Disputas de representatividade entre sindicatos envolvem análise do enquadramento da atividade e da base territorial, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso.
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