Súmula 31 do STF
“Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 31 do STF admite que, para aplicação da Lei 1.741/52, o tempo de serviço ininterrupto prestado em mais de um cargo em comissão seja somado. O que importa é a continuidade do exercício comissionado, e não a permanência em um único cargo.
A questão era se a contagem de tempo exigida pela Lei 1.741/52 pressupunha o exercício de um só cargo em comissão. A súmula firmou que não: o servidor que passou de um cargo comissionado a outro, sem interrupção, soma os períodos.
O requisito central é a ausência de solução de continuidade. Havendo interrupção entre um cargo e outro, a soma prevista no enunciado não se aplica, pois a súmula fala expressamente em tempo de serviço ininterrupto.
O entendimento beneficiava servidores que, ao longo da carreira, ocuparam sucessivos cargos em comissão e precisavam demonstrar o tempo total para os fins da Lei 1.741/52.
Como a súmula está atrelada a essa lei específica de 1952, sua utilidade atual é limitada; a contagem de tempo em cargos comissionados hoje depende das regras vigentes, examinadas caso a caso.
“Para aplicação da L. 1741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.”
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