A ordem de competências da Lei 13.431/2017
A lei estabeleceu uma cadeia de preferências: primeiro, as varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, cuja criação cabe aos órgãos de organização judiciária; enquanto elas não existirem, os juizados ou varas de violência doméstica; e somente na ausência de ambas a ação tramita na vara criminal comum.
O ponto central do entendimento é que o sexo da vítima e a motivação da violência são irrelevantes para essa definição. A competência especializada decorre da vulnerabilidade da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento, em concretização dos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade previstos no art. 227 da Constituição.
Limites e ressalvas
O STJ afastou o argumento de que a ampliação sobrecarregaria os juizados de violência doméstica: se houver impacto, cabe aos tribunais criar as varas especializadas previstas no caput do art. 23, e não desconsiderar a disposição legal expressa.
Há uma ressalva importante: a tese observa a modulação de efeitos realizada no julgamento que uniformizou a matéria, de modo que a definição da vara competente em ações já distribuídas depende do marco temporal fixado pelo tribunal. A situação de cada processo deve ser verificada caso a caso.
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