JurisprudênciaIA

O que acontece com o rateio do FPE se o Congresso não definir novos critérios no prazo da modulação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Se o Congresso não legislar até 30 de junho de 2027, prazo peremptório fixado pelo STF, os recursos do FPE passarão a ser distribuídos automaticamente por coeficientes que combinam população e inverso da renda domiciliar per capita, na forma da parte final do inciso III do art. 2º da LC 62/1989, até que sobrevenha lei compatível com a jurisprudência da Corte.

Uma mora legislativa de 16 anos

O STF já havia declarado inconstitucionais os critérios de rateio do FPE, mas a omissão do Congresso em editar novos parâmetros se prolongou por 16 anos, com sucessivas prorrogações da modulação de efeitos. Para a Corte, manter indefinidamente critérios inválidos esvazia a autoridade de seus julgados e desincentiva o Legislativo a sanar a mora.

Por isso, o Plenário manteve a aplicação dos critérios da LC 62/1989, com as alterações da LC 143/2013, apenas até 30 de junho de 2027, qualificando o prazo como improrrogável e definitivo, ou até a superveniência de nova legislação, se editada antes desse termo.

A solução subsidiária e automática

Ultrapassado o prazo sem lei nova compatível com a jurisprudência do STF, entra em vigor a regra subsidiária: distribuição proporcional a coeficientes individuais obtidos da combinação dos fatores de população e do inverso da renda domiciliar per capita de cada entidade beneficiária, nos termos da parte final do inciso III do art. 2º da LC 62/1989.

A Corte também submeteu o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência do STF, para buscar consenso sobre a forma de aplicação dos critérios considerados válidos.

O que isso significa na prática

Estados e Distrito Federal têm um horizonte definido: ou o Congresso aprova novos critérios de rateio até meados de 2027, ou a fórmula baseada em população e renda passa a valer automaticamente, o que pode redistribuir recursos entre as unidades federadas.

A decisão busca preservar o equilíbrio socioeconômico entre os entes, que é o objetivo constitucional do FPE, e evitar que a omissão legislativa perpetue uma repartição já declarada inconstitucional.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 5.069

Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 23/03/2026

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2025 OU SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA…

RCL 88.249

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/03/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral. Procedimento cirúrgico padronizado no SUS (histerectomia). Recursos mediante transferência fundo a fundo. Inexistência de razão para integração da União no polo passivo. Ausência de teratologia. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por se tratar de demanda para procedimento incorporado no SUS cujo financiamento com recursos federais ocorre mediante transferência…

ADI 5.069

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar…

ARE 1.580.461

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundo de participação dos municípios. Valor adicionado fiscal. Índice de participação do município. Critérios. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e do exame de provas. Súmula 279 e ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a análise da…

RE 1.541.999

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 13/10/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DESTINADOS AOS PROGRAMAS PIN E PROTERRA. TEMA 42. APLICABILIDADE. TEMA 653. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, …

ACO 3.717

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 25/08/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO DE CONTRAGARANTIA. POSTERGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS ESTADUAIS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Medida cautelar deferida em ação cível originária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União, visando ao afastamento temporário do bloqueio de suas contas decorrente de execução de contragarantia pela União, após inadimplemento de parcela de empréstimo contratado com…

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