Uma mora legislativa de 16 anos
O STF já havia declarado inconstitucionais os critérios de rateio do FPE, mas a omissão do Congresso em editar novos parâmetros se prolongou por 16 anos, com sucessivas prorrogações da modulação de efeitos. Para a Corte, manter indefinidamente critérios inválidos esvazia a autoridade de seus julgados e desincentiva o Legislativo a sanar a mora.
Por isso, o Plenário manteve a aplicação dos critérios da LC 62/1989, com as alterações da LC 143/2013, apenas até 30 de junho de 2027, qualificando o prazo como improrrogável e definitivo, ou até a superveniência de nova legislação, se editada antes desse termo.
A solução subsidiária e automática
Ultrapassado o prazo sem lei nova compatível com a jurisprudência do STF, entra em vigor a regra subsidiária: distribuição proporcional a coeficientes individuais obtidos da combinação dos fatores de população e do inverso da renda domiciliar per capita de cada entidade beneficiária, nos termos da parte final do inciso III do art. 2º da LC 62/1989.
A Corte também submeteu o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência do STF, para buscar consenso sobre a forma de aplicação dos critérios considerados válidos.
O que isso significa na prática
Estados e Distrito Federal têm um horizonte definido: ou o Congresso aprova novos critérios de rateio até meados de 2027, ou a fórmula baseada em população e renda passa a valer automaticamente, o que pode redistribuir recursos entre as unidades federadas.
A decisão busca preservar o equilíbrio socioeconômico entre os entes, que é o objetivo constitucional do FPE, e evitar que a omissão legislativa perpetue uma repartição já declarada inconstitucional.
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