JurisprudênciaIA

O que o STF decidiu sobre a política nacional para a população em situação de rua na ADPF 976?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O STF concedeu medida cautelar reconhecendo um quadro grave de violação de direitos humanos da população em situação de rua, com potencial estado de coisas inconstitucional. Como registrado no Informativo 837 do STF, estados, Distrito Federal e municípios devem observar de imediato, mesmo sem adesão formal, as diretrizes do Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

O reconhecimento do quadro de violação de direitos

A decisão cautelar identificou os dois pressupostos clássicos da tutela de urgência: a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Para o Tribunal, as condições precárias de vida da população em situação de rua configuram um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais, que exige reestruturação institucional.

A violação maciça de direitos indica um potencial estado de coisas inconstitucional, situação em que falhas estruturais e generalizadas do poder público justificam a intervenção do Judiciário para mediar e promover esforços de enfrentamento.

A obrigação imposta aos entes federativos

O ponto prático central é a determinação de que estados, Distrito Federal e municípios observem, de modo imediato e obrigatório, as diretrizes do Decreto federal 7.053/2009, independentemente de adesão formal à política nacional.

Isso significa que nenhum ente pode se eximir de aplicar a Política Nacional para a População em Situação de Rua sob o argumento de não ter aderido a ela. A implementação deve seguir as determinações fixadas na parte dispositiva da decisão do STF.

O que isso significa na prática

A decisão serve de fundamento para cobrar de governos locais medidas concretas de proteção à população em situação de rua, alinhadas às diretrizes federais. O alcance de obrigações específicas em cada localidade, porém, depende do exame do caso concreto e do cumprimento das determinações da própria decisão.

O que dizem os tribunais

Informativo 1105 do STF · ADPF 976

Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial), eis que: (i) a discussão acerca das condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais; e (ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento. Nesse contexto, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, de …”Ler na íntegra

Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial), eis que: (i) a discussão acerca das condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais; e (ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento. Nesse contexto, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, de modo imediato, observar, obrigatoriamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, em conjunto e nos moldes das determinações estabelecidas na parte dispositiva da decisão desta Corte.

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