JurisprudênciaIA

É preciso abrir sucessão provisória antes da definitiva quando o ausente teria mais de oitenta anos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, fixou que o art. 38 do Código Civil é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva: provando-se que o ausente teria oitenta anos e que datam de cinco anos as últimas notícias dele, a sucessão definitiva pode ser aberta diretamente, sem passar pela fase da sucessão provisória.

A diferença entre os arts. 37 e 38 do Código Civil

Parte da doutrina entendia que a sucessão provisória seria sempre pressuposto da definitiva. O STJ afastou essa leitura: apenas o art. 37 do Código Civil, que trata da conversão da sucessão provisória em definitiva, pressupõe a existência da provisória. O art. 38 é regra autônoma e independente.

O tribunal considerou desarrazoado exigir que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos percorra toda a fase da sucessão provisória, com prazos contados em anos, quando a morte do autor da herança é absolutamente presumível diante das circunstâncias legais.

A proteção residual do ausente

A abertura da sucessão definitiva transmite a propriedade dos bens aos herdeiros, mas não elimina toda proteção ao ausente: pelo art. 39 do Código Civil, durante os dez anos seguintes, o improvável regresso do desaparecido resolve a propriedade transmitida, funcionando como condição resolutória.

Na prática, herdeiros nessa situação podem requerer diretamente a sucessão definitiva, comprovando a idade presumida do ausente e o tempo desde as últimas notícias. O preenchimento desses requisitos é examinado pelo juiz em cada caso concreto.

O que dizem os tribunais

Informativo 716 do STJ

Sucessão definitiva. Requisitos. Art. 38 do Código Civil. Cinco anos de ausência. Pessoa com oitenta anos ou mais. Sucessão provisória. Condição. Desnecessidade. É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil. De início, anote-se que encontra respaldo em abalizada doutrina a compreensão a respeito do art. 38 do CC/2002, assim como do art. 37 do mesmo diploma legal, no sentido de que a regra aplica-se apenas nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva, de modo que a existência daquela seria, sempre, um pressuposto desta. Todavia, essa não é a melhor interpretação do conjunto de disp…”Ler na íntegra

Sucessão definitiva. Requisitos. Art. 38 do Código Civil. Cinco anos de ausência. Pessoa com oitenta anos ou mais. Sucessão provisória. Condição. Desnecessidade. É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil. De início, anote-se que encontra respaldo em abalizada doutrina a compreensão a respeito do art. 38 do CC/2002, assim como do art. 37 do mesmo diploma legal, no sentido de que a regra aplica-se apenas nas hipóteses de conversão da sucessão provisória em definitiva, de modo que a existência daquela seria, sempre, um pressuposto desta. Todavia, essa não é a melhor interpretação do conjunto de dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser fixado o entendimento de que apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, mas que a regra do art. 38 do CC/2002, ao revés, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória. Não se afiguraria razoável o entendimento de que um herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas. Sublinhe-se que, conquanto a abertura da sucessão definitiva transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, a regra do art. 39 do CC/2002 ainda preservará, por mais 10 anos, os virtuais interesses daquele cuja morte se presume, na medida em que, havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS REMISSÃO COM SUCESSÃO DE TITULARIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu provimento aos recursos das rés e julgou improcedente a ação de obrigação de fazer relativa a plano de saúde coletivo por adesão.2. A controvérsia versa sobre…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INT…

Acórdão

j. 08/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO (ARTS. 1.022, 489 E 1.025 DO CPC/2015). RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E SUSCITADA PELAS PARTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO COM CONTRADITÓRIO DIF…

Acórdão

j. 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO COMERCIAL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRA O FISCO E DEMANDA INDENIZATÓRIA ENTRE PARTICULARES. ART. 17 DO CPC E ART. 5º, XXXV, DA CF. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigaç…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.Cessão de crédito. Sucessão processual. Estabilização subjetiva. Assistência litisconsorcial de cessionário.I. Caso em exame 1. A ação originária e as decisões anteriores. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para anular contrato de emprés…

Acórdão

j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.2. A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração objetiva da violação impede a compreensão…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.