Súmula 637 do STF
“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 637 do STF estabelece que não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. A decisão que autoriza a intervenção tem natureza político-administrativa e, por isso, não se sujeita a essa via recursal.
A intervenção estadual em município é medida excepcional em que o Estado assume temporariamente atribuições do ente local, mediante procedimento que passa pelo Tribunal de Justiça. Quando o TJ defere o pedido de intervenção, exerce um juízo de natureza político-administrativa, e não a jurisdição típica de julgamento de causas.
Como o recurso extraordinário pressupõe uma causa decidida em única ou última instância no exercício da jurisdição, a Súmula 637 do STF afasta seu cabimento contra o acórdão que defere a intervenção estadual em município.
O município que se vê alvo de intervenção deferida pelo Tribunal de Justiça não consegue levar essa decisão ao STF pela via do recurso extraordinário: recursos assim tendem a não ser conhecidos com base na súmula.
A eventual existência de outros meios de impugnação depende das circunstâncias de cada procedimento interventivo e é examinada caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 05/05/2026
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