Resposta rápida
Sim. O STJ, em precedente divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que o relacionamento entre adulto e adolescente maior de 14 e menor de 18 anos na condição de sugar baby configura o crime do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, pois a relação se constrói sobre vantagens econômicas que induzem o menor à prática de atos sexuais.
Por que a troca de vantagens caracteriza exploração sexual
O art. 218-B do Código Penal pune o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menor de 18 anos, alcançando quem pratica ato sexual com adolescente nessas circunstâncias. Para o STJ, induzir adolescente entre 14 e 18 anos à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso mediante promessas de benefícios econômicos, diretos ou indiretos, preenche o tipo penal.
O tribunal destacou que a vulnerabilidade relativa dessa faixa etária reconhece que o adolescente pode desenvolver sua vida sexual, mas exige proteção especial do Estado contra manipulação, poder econômico e comportamentos predatórios de adultos, na linha da proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A diferença em relação ao arranjo entre adultos
O próprio precedente ressalva que a relação sugar baby e sugar daddy entre pessoas adultas, ainda que envolva troca de benefícios materiais, é arranjo consensual que não se enquadra necessariamente no crime de exploração sexual, pela ausência de vulnerabilidade.
A tipicidade surge justamente quando uma das partes é adolescente: nesse caso, a substituição do vínculo afetivo por uma relação mercantilizada, sustentada por vantagens econômicas, configura a exploração vedada pelo legislador. Cada situação concreta, porém, é analisada pelos tribunais à luz das provas do induzimento e das vantagens oferecidas.
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