Súmula 385 do STJ
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, quanto ao dano moral. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando o consumidor já possui inscrição legítima preexistente no cadastro de proteção ao crédito. O enunciado, porém, ressalva expressamente o direito de obter o cancelamento da anotação indevida.
A súmula parte da premissa de que o dano moral na negativação indevida decorre do abalo ao crédito e à reputação do consumidor. Se o nome já estava legitimamente negativado por outra dívida, a nova anotação irregular não teria, em regra, o condão de gerar esse abalo adicional, e por isso não caberia indenização por dano moral.
A condição central é que a inscrição anterior seja legítima e preexistente. Se a outra anotação também for indevida ou estiver sendo discutida, a aplicação da súmula pode ser afastada, questão que os tribunais examinam caso a caso.
Mesmo sem direito à indenização por dano moral, o consumidor mantém o direito de exigir o cancelamento da anotação irregular, ressalva que consta do próprio enunciado. A negativação sem lastro continua sendo ilícita e deve ser excluída do cadastro.
Na prática, quem tem várias anotações e identifica uma indevida deve verificar a situação de cada inscrição antes de ajuizar a ação. As decisões recentes mostram como a súmula vem sendo aplicada.
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
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j. 01/06/2026
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