JurisprudênciaIA

Credor que falta à audiência de conciliação do superendividamento pode ser punido já na fase pré-processual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação do superendividamento podem ser aplicadas já na fase consensual (pré-processual) do processo de repactuação de dívidas.

As duas fases do tratamento do superendividamento

O processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado tem uma fase consensual, iniciada por requerimento do próprio consumidor, e uma fase contenciosa, instaurada judicialmente se a conciliação fracassar, nos termos do art. 104-B do CDC. A dúvida era se as sanções ao credor faltoso valeriam apenas na fase judicial.

O STJ respondeu que não: embora ninguém seja obrigado a conciliar, a lei impõe o dever de comparecer à audiência, inclusive por procurador com poderes plenos para transigir. Esse dever decorre da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato entre a instituição financeira e o consumidor, e sua violação já na fase pré-processual atrai as sanções legais.

Quais são as sanções ao credor ausente

Pelo art. 104-A, § 2º, do CDC, o credor que falta injustificadamente à audiência sofre quatro consequências: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento (quando o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor) e recebimento apenas após o pagamento dos credores que compareceram à conciliação.

Na prática, a decisão reforça o poder de negociação do consumidor superendividado: a ausência do banco ou financeira na audiência tem custo real e imediato. A configuração da falta como injustificada, porém, é avaliada pelo juízo em cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 836 do STJ

As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual).

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 12/08/2026

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T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 22/06/2026

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Acórdão

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