As duas fases do tratamento do superendividamento
O processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado tem uma fase consensual, iniciada por requerimento do próprio consumidor, e uma fase contenciosa, instaurada judicialmente se a conciliação fracassar, nos termos do art. 104-B do CDC. A dúvida era se as sanções ao credor faltoso valeriam apenas na fase judicial.
O STJ respondeu que não: embora ninguém seja obrigado a conciliar, a lei impõe o dever de comparecer à audiência, inclusive por procurador com poderes plenos para transigir. Esse dever decorre da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato entre a instituição financeira e o consumidor, e sua violação já na fase pré-processual atrai as sanções legais.
Quais são as sanções ao credor ausente
Pelo art. 104-A, § 2º, do CDC, o credor que falta injustificadamente à audiência sofre quatro consequências: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento (quando o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor) e recebimento apenas após o pagamento dos credores que compareceram à conciliação.
Na prática, a decisão reforça o poder de negociação do consumidor superendividado: a ausência do banco ou financeira na audiência tem custo real e imediato. A configuração da falta como injustificada, porém, é avaliada pelo juízo em cada caso.
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