Por que a Justiça brasileira é competente
O fundamento central é o art. 22, II, do CPC/2015, que atribui à autoridade judiciária brasileira competência para julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tem domicílio ou residência no Brasil. No caso analisado, pessoas físicas domiciliadas no país haviam contratado, por adesão, o uso de instalações de hotel no México com empresa estrangeira, e o STJ reconheceu a relação de consumo e a competência nacional.
O tribunal destacou que o contrato de adesão, com cláusulas elaboradas unilateralmente pela fornecedora, e a condição dos autores como consumidores finais atraem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo o negócio sido celebrado e devendo produzir efeitos no exterior.
A cláusula de eleição de foro estrangeiro
Em regra, o art. 25 do CPC/2015 afastaria a competência brasileira quando há cláusula elegendo foro estrangeiro. O STJ, porém, entendeu que essa cláusula pode ser declarada nula quando abusiva, isto é, quando prejudica o direito de defesa e o acesso do consumidor à Justiça, aplicando os arts. 25, § 2º, e 63, § 3º, do CPC, que permitem ao juiz reputá-la ineficaz de ofício antes da citação.
Do contrário, o art. 22, II, ficaria esvaziado, já que a maioria dos contratos de adesão contém cláusula de foro. A abusividade, contudo, é examinada caso a caso, à luz do prejuízo concreto imposto ao consumidor.
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