JurisprudênciaIA

Consumidor brasileiro pode processar no Brasil empresa hoteleira estrangeira para rescindir contrato assinado no exterior?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, cabe à Justiça brasileira julgar a ação de rescisão de contrato de adesão de serviços hoteleiros firmado no exterior, quando os aderentes são consumidores finais domiciliados no Brasil. A cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada se for abusiva e dificultar a defesa do consumidor.

Por que a Justiça brasileira é competente

O fundamento central é o art. 22, II, do CPC/2015, que atribui à autoridade judiciária brasileira competência para julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tem domicílio ou residência no Brasil. No caso analisado, pessoas físicas domiciliadas no país haviam contratado, por adesão, o uso de instalações de hotel no México com empresa estrangeira, e o STJ reconheceu a relação de consumo e a competência nacional.

O tribunal destacou que o contrato de adesão, com cláusulas elaboradas unilateralmente pela fornecedora, e a condição dos autores como consumidores finais atraem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo o negócio sido celebrado e devendo produzir efeitos no exterior.

A cláusula de eleição de foro estrangeiro

Em regra, o art. 25 do CPC/2015 afastaria a competência brasileira quando há cláusula elegendo foro estrangeiro. O STJ, porém, entendeu que essa cláusula pode ser declarada nula quando abusiva, isto é, quando prejudica o direito de defesa e o acesso do consumidor à Justiça, aplicando os arts. 25, § 2º, e 63, § 3º, do CPC, que permitem ao juiz reputá-la ineficaz de ofício antes da citação.

Do contrário, o art. 22, II, ficaria esvaziado, já que a maioria dos contratos de adesão contém cláusula de foro. A abusividade, contudo, é examinada caso a caso, à luz do prejuízo concreto imposto ao consumidor.

O que isso significa na prática

Consumidores domiciliados no Brasil que contratam serviços de hospedagem ou clubes de férias com empresas estrangeiras podem, em regra, ajuizar a ação de rescisão perante a Justiça brasileira, sem precisar litigar no exterior. Os tribunais avaliam em cada caso a natureza consumerista da relação e o prejuízo causado pela cláusula de foro.

O que dizem os tribunais

Informativo 769 do STJ · REsp 1.378.284

Cabe à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual em que os autores pactuaram contrato de adesão de prestação de serviços hoteleiros - sendo os aderentes consumidores finais - com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro e os autores domiciliados no Brasil.

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