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Cláusula que obriga o consumidor a usar arbitragem em contrato de compra de imóvel é válida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, em entendimento consolidado nas duas Turmas de direito privado e divulgado em informativo, é nula a cláusula de contrato de consumo que impõe a utilização compulsória da arbitragem. Se o consumidor ajuíza ação na Justiça, presume-se sua discordância com o juízo arbitral, e a cláusula não prevalece.

Os três regimes da cláusula compromissória

O STJ identifica três regramentos convivendo desde a Lei de Arbitragem: a regra geral, que obriga a arbitragem quando pactuada; a regra dos contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra mais específica dos contratos de consumo, que impõe a nulidade da cláusula de arbitragem compulsória, mesmo que atendidos os requisitos formais do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996.

Isso não significa que o consumidor nunca possa se submeter à arbitragem: a cláusula pode ter eficácia se ele próprio tomar a iniciativa de instituir o procedimento arbitral ou concordar expressamente com sua instauração. O que não se admite é a compulsoriedade, vedada pelo art. 51, VII, do CDC.

O ajuizamento da ação como recusa à arbitragem

Ponto prático relevante: quando o consumidor ajuíza ação perante o Poder Judiciário, esse ato já caracteriza sua discordância em se submeter ao juízo arbitral. Não se pode exigir que ele vá primeiro à arbitragem apenas para declarar a nulidade da cláusula, o que, na prática, equivaleria a impor a via arbitral por caminho indireto.

Assim, na compra de imóvel e em outros contratos de consumo, a construtora ou o fornecedor não consegue barrar a ação judicial invocando a cláusula compromissória imposta no contrato. Os tribunais verificam, em cada caso, se houve iniciativa ou concordância expressa do consumidor com a arbitragem.

O que dizem os tribunais

Informativo 784 do STJ · REsp 1.785.783

Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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