JurisprudênciaIA

Criança pode ser mandada para abrigo só por suspeita de adoção irregular fora do cadastro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, necessariamente. Segundo informativo do STJ, a depender do caso concreto, a mera suspeita de adoção irregular (fora do cadastro nacional) não justifica o acolhimento institucional da criança. Prevalece o melhor interesse do menor e a primazia do acolhimento familiar, salvo risco concreto à integridade física e psíquica da criança.

Cadastro de adoção não é absoluto

O STJ reconhece que a ordem cronológica do cadastro de pretendentes à adoção não tem caráter absoluto: ela cede diante do melhor interesse da criança, princípio que orienta todo o sistema de proteção do ECA. Por isso, a inobservância do rito formal de adoção, por si só, não autoriza retirar a criança de quem cuida dela.

No caso analisado, os guardiões de fato acolheram o menor desde os primeiros dias de vida, com consentimento da mãe biológica e termo de responsabilidade firmado perante o Conselho Tutelar, e buscavam regularizar a situação por ação de guarda.

Quando o abrigamento é cabível

A jurisprudência do STJ consolidou a primazia do acolhimento familiar sobre o abrigo institucional. A criança só deve ser encaminhada a abrigo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, e não como sanção pela irregularidade formal da adoção.

Retirar de um ambiente familiar uma criança bem inserida, com vínculo socioafetivo formado com os guardiões de fato, pode causar dano grave e de difícil reparação. Esse é o risco que o entendimento busca evitar.

O que isso significa na prática

Em disputas envolvendo adoção intuitu personae ou guarda de fato, os tribunais examinam caso a caso se há risco real para a criança ou apenas descumprimento do rito formal. Havendo vínculo afetivo consolidado e ausência de perigo, a tendência é manter a criança com a família substituta enquanto a situação é regularizada.

O que dizem os tribunais

Informativo 806 do STJ · HC 468.691

Ação de guarda. Adoção intuitu personae . Acolhimento de criança. Burla ao cadastro do sistema nacional de adoção. Inobservância do rito de adoção. Indícios de risco à integridade física e psíquica. Inexistência. Princípio do melhor interesse. Vínculo afetivo com a família substituta. Primazia do acolhimento familiar. A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional. Trata-se de ação de guarda consensual provisória, com pedido liminar de tutela provisória de urgência. Os impetrantes queriam regularizar uma situação que já durava nove meses, explicando que assumiram a guarda do menor porque a mãe biológic…”Ler na íntegra

Ação de guarda. Adoção intuitu personae . Acolhimento de criança. Burla ao cadastro do sistema nacional de adoção. Inobservância do rito de adoção. Indícios de risco à integridade física e psíquica. Inexistência. Princípio do melhor interesse. Vínculo afetivo com a família substituta. Primazia do acolhimento familiar. A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional. Trata-se de ação de guarda consensual provisória, com pedido liminar de tutela provisória de urgência. Os impetrantes queriam regularizar uma situação que já durava nove meses, explicando que assumiram a guarda do menor porque a mãe biológica não estava em condições de cuidar dele devido a problemas de saúde. Eles afirmaram que já tinham uma relação de amizade com a família da mãe antes do nascimento do menor e que o acolheram desde os primeiros dias de vida. Além disso, assinaram um Termo de Responsabilidade perante o Conselho Tutelar, com o consentimento da mãe. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta. Segundo a Quarta Turma desta Corte, "A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar" (HC 468.691-SC). O abrigamento institucional do menor que, aparentemente, está bem inserido em um ambiente familiar, além de ter seus interesses superiores preservados, com formação de suficiente vínculo socioafetivo com os seus guardiões de fato, tem o potencial de acarretar dano grave e de difícil reparação à sua integridade física e psicológica. Informativo de Jurisprudência n. 742 Informativo de Jurisprudência n. 624 Jurisprudência em Teses / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDIÇÃO N. 27: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO Jurisprudência em Teses / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDIÇÃO N. 27: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA E ADOÇÃO

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