JurisprudênciaIA

Suspensão da apresentação mensal em juízo na pandemia conta como pena cumprida no regime aberto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o período em que a apresentação mensal em juízo ficou suspensa por causa da pandemia de Covid-19 pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida no regime aberto, pois a suspensão decorreu de circunstância alheia à vontade do apenado, que seguiu cumprindo as demais condições impostas.

Por que o período de suspensão conta como pena cumprida

Durante a pandemia, o CNJ recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto (Recomendação n. 62/2020), e tribunais estaduais acolheram essa orientação. No caso analisado pelo STJ, o próprio juiz da execução suspendeu a condição de comparecimento mensal em cumprimento a esses atos normativos.

Como a interrupção não partiu do apenado, mas de determinação das autoridades diante da crise sanitária, o STJ entendeu que não é razoável prolongar a pena sem que ele tenha contribuído para o retardamento. Trata-se de circunstância totalmente alheia à sua vontade.

O peso do cumprimento das demais condições

Um ponto central do julgado é que o apenado continuou cumprindo todas as outras condições do regime aberto, que não foram suspensas, e permaneceu sujeito às sanções por eventual descumprimento. Negar o cômputo do período equivaleria a alargar indevidamente o tempo de sujeição à disciplina do regime.

O STJ também se apoiou nas orientações do CNJ sobre alternativas penais na pandemia, que mandavam computar o período de dispensa temporária de obrigações presenciais como efetivo cumprimento, justamente porque a interrupção independia da vontade da pessoa.

O que isso significa na prática

Quem cumpria pena em regime aberto e teve a apresentação mensal suspensa por ato judicial ou normativo ligado à pandemia pode pleitear o reconhecimento desse período como pena cumprida. Os tribunais examinam caso a caso, verificando se houve a suspensão formal e se as demais condições foram observadas pelo apenado.

O que dizem os tribunais

Informativo 694 do STJ

O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática proferida em recurso especial ministerial que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso pa…

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