Informativo 694 do STJ
“O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o período em que a apresentação mensal em juízo ficou suspensa por causa da pandemia de Covid-19 pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida no regime aberto, pois a suspensão decorreu de circunstância alheia à vontade do apenado, que seguiu cumprindo as demais condições impostas.
Durante a pandemia, o CNJ recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto (Recomendação n. 62/2020), e tribunais estaduais acolheram essa orientação. No caso analisado pelo STJ, o próprio juiz da execução suspendeu a condição de comparecimento mensal em cumprimento a esses atos normativos.
Como a interrupção não partiu do apenado, mas de determinação das autoridades diante da crise sanitária, o STJ entendeu que não é razoável prolongar a pena sem que ele tenha contribuído para o retardamento. Trata-se de circunstância totalmente alheia à sua vontade.
Um ponto central do julgado é que o apenado continuou cumprindo todas as outras condições do regime aberto, que não foram suspensas, e permaneceu sujeito às sanções por eventual descumprimento. Negar o cômputo do período equivaleria a alargar indevidamente o tempo de sujeição à disciplina do regime.
O STJ também se apoiou nas orientações do CNJ sobre alternativas penais na pandemia, que mandavam computar o período de dispensa temporária de obrigações presenciais como efetivo cumprimento, justamente porque a interrupção independia da vontade da pessoa.
Quem cumpria pena em regime aberto e teve a apresentação mensal suspensa por ato judicial ou normativo ligado à pandemia pode pleitear o reconhecimento desse período como pena cumprida. Os tribunais examinam caso a caso, verificando se houve a suspensão formal e se as demais condições foram observadas pelo apenado.
“O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida.”
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j. 13/05/2026
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