Súmula 521 do STJ
“A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Segundo a Súmula 521 do STJ, a legitimidade para a execução fiscal da multa imposta em sentença penal condenatória e pendente de pagamento é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Vale registrar que o enunciado reflete o entendimento consolidado à época de sua edição, e sua aplicação atual deve ser verificada caso a caso diante de eventuais mudanças legislativas.
A súmula resolve uma disputa antiga sobre quem deveria cobrar a multa penal não paga: o Ministério Público, perante o juízo da execução penal, ou a Fazenda Pública, pela via da execução fiscal. O STJ firmou que a legitimidade é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, tratando a multa pendente como crédito a ser cobrado pelo rito da execução fiscal.
Na prática, isso significa que, pelo enunciado, o condenado que não paga a multa passa a ser cobrado como devedor da Fazenda, com os instrumentos próprios da cobrança fiscal, e não diretamente pelo órgão de acusação no processo penal.
A súmula trata apenas da legitimidade para cobrar a multa já imposta e não paga; ela não altera a natureza da pena de multa nem interfere na condenação em si. Questões como o juízo competente para a cobrança e os efeitos do inadimplemento sobre outros direitos do condenado dependem do caso concreto e da legislação aplicável.
Como o cenário normativo sobre a execução da pena de multa passou por alterações após a edição do enunciado, os tribunais examinam caso a caso como aplicar a orientação. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado.
“A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)”
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Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas …
Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 20/05/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão …
Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 06/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.2. O agravante sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF) e, no mérito, a…
j. 06/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao recurso especial, declarando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.2. O agravante sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1.219/STF) e, no mérito, …
Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da mult…
Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 25/03/2026
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EM LEI. DISPOSIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. O art. 49, § 2º, do Código Penal impõe, de forma objetiva, a atualização do valor da multa, quando da execução, pelos índices de correção monetária, de modo que a pena de multa, como dívida de valor, deve ser corrigida até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de parcelamento. 2. A sentença conden…
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