Súmula 234 do STJ
“A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 234 do STJ firma que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta impedimento nem suspeição para o oferecimento da denúncia. O promotor que atuou na investigação pode, portanto, ser o mesmo que formaliza a acusação.
A atuação do Ministério Público na investigação é vista como desdobramento natural de sua função de titular da ação penal: quem colhe elementos para formar a convicção acusatória não se torna parcial por isso.
Diferentemente do juiz, de quem se exige equidistância, o promotor é parte no processo penal. Sua participação prévia na apuração dos fatos não compromete a validade da denúncia que vier a oferecer.
Alegações de nulidade da ação penal fundadas apenas no fato de o promotor ter acompanhado ou conduzido diligências investigativas tendem a ser rejeitadas, em regra, com base nesse entendimento.
Hipóteses de impedimento ou suspeição por outras razões, como interesse pessoal do membro do Ministério Público no caso, seguem as regras gerais e são examinadas caso a caso pelos tribunais. A súmula afasta somente o argumento baseado na participação na investigação.
“A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 185)”
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