Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, a suspensão do pagamento de PIS e COFINS prevista no art. 54, III, da Lei 12.350/2010 restringe-se às vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas. Por se tratar de benefício fiscal, a norma exige interpretação literal (art. 111, I, do CTN), o que impede estender a suspensão às vendas a pessoas físicas.
Interpretação literal de benefício fiscal
O caso envolvia vendedor de frango no atacado que pretendia aplicar a suspensão também às vendas a comerciantes não formalizados como pessoas jurídicas. O STJ afastou a pretensão: normas que concedem benefício fiscal são interpretadas literalmente, e o inciso III do art. 54 fala expressamente em vendas a pessoas jurídicas produtoras.
O tribunal também rejeitou a equiparação de pessoas físicas a jurídicas com base no art. 126 do CTN e na legislação do imposto de renda. O primeiro dispositivo visa impedir que sociedades irregulares escapem de obrigações tributárias, e a equiparação do regulamento do imposto de renda vale apenas para aquele tributo.
O que isso significa na prática
Quem vende os insumos e mercadorias do art. 54, III, da Lei 12.350/2010 a compradores pessoas físicas deve, em regra, recolher normalmente o PIS e a COFINS sobre essas operações. O STJ ainda observou que, quando o legislador quis alcançar vendas a pessoas físicas, o fez expressamente, como no inciso I, relativo a insumos de origem vegetal.
O enquadramento de cada operação depende do produto, do comprador e do inciso aplicável, exame que é feito caso a caso, como mostram as decisões abaixo.
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