Súmula 415 do STJ
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo a Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao crime. A suspensão, portanto, não pode durar indefinidamente: seu limite corresponde ao prazo prescricional calculado sobre a pena máxima prevista para o delito.
Quando o réu citado por edital não comparece nem constitui advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos. Sem um teto, essa suspensão tornaria o crime, na prática, imprescritível, algo reservado pela Constituição a hipóteses excepcionais.
A súmula resolve o impasse fixando um limite objetivo: a suspensão dura, no máximo, o prazo prescricional correspondente à pena máxima cominada ao crime. Esgotado esse período, a prescrição volta a correr.
Para calcular o limite, identifica-se a pena máxima do crime e o prazo prescricional correspondente na escala legal; esse é o tempo máximo de suspensão. Depois disso, o prazo prescricional retoma seu curso normal.
O cálculo concreto depende do crime imputado e dos marcos de cada processo, e os tribunais examinam caso a caso a contagem. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)”
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