JurisprudênciaIA

Posse de arma com numeração raspada foi abrangida pela abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, mas com limite temporal rígido. A Súmula 513 do STJ estende a abolitio criminis temporária do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) à posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, desde que o fato tenha ocorrido até 23/10/2005.

O alcance da abolitio criminis temporária

O Estatuto do Desarmamento criou janelas para que possuidores de armas regularizassem ou entregassem os artefatos, período em que a posse deixou de ser punível (a chamada abolitio criminis temporária). A súmula resolve uma controvérsia específica: mesmo a arma de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada foi alcançada por esse benefício.

O ponto decisivo é a data. A extensão vale somente para a posse praticada até 23 de outubro de 2005. Depois desse marco, a conduta voltou a ser típica, e a posse de arma com sinal de identificação adulterado é tratada com maior rigor pela própria lei.

Limites do entendimento

A súmula fala em posse, situação de quem mantém a arma em casa ou no local de trabalho. O porte, que envolve levar a arma consigo fora desses espaços, não se confunde com a posse, e a aplicação do benefício a outras condutas depende do caso concreto. Além disso, o enunciado trata de arma de uso permitido: situações envolvendo armas de uso restrito exigem análise própria.

Na prática, o entendimento hoje tem efeito principalmente sobre fatos antigos ainda discutidos em processos ou em revisões criminais. Os tribunais examinam caso a caso a data da conduta e a natureza da arma, como ilustram as decisões abaixo.

O que dizem os tribunais

Súmula 513 do STJ

A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/05/2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 513 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/03/2018

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO HÍGIDA. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 2. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 06/10/2016

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONDUTA PRATICADA APÓS O PRAZO DA VACATIO LEGIS INDIRETA. DECRETO 7.473/2011. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do rec…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 01/09/2016

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 26/05/2015

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INSTITUTO QUE SÓ ABRANGE OS DELITO DE POSSE DE ARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimen…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 07/04/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que não há a ocorrência da abolitio criminis temporalis para a conduta de posse de arma de fogo quando esta for de uso restrito ou tiver a sua numeração suprimida. Precedentes. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do a…

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