Informativo 737 do STJ · Em 10
“Iluminação pública. Município de São Paulo. Suspensão de segurança deferida em favor do vencedor da licitação. Agravo interno não provido. Pedido de vista. Os autos tem por objeto a concessão administrativa, conforme definição do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.079/2004, para modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto em tempo real da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública do Município de São Paulo, valor estimado em 7 bilhões de reais. Em 10/04/2019, a empresa vencedora da licitação, que se encontrava na execução do contrato, propôs a suspensão de segurança no STJ de três acórdãos do TJSP. Em 22/04/2019, o então Presidente deferiu a suspensão. Em …”Ler na íntegra
“Iluminação pública. Município de São Paulo. Suspensão de segurança deferida em favor do vencedor da licitação. Agravo interno não provido. Pedido de vista. Os autos tem por objeto a concessão administrativa, conforme definição do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.079/2004, para modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto em tempo real da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública do Município de São Paulo, valor estimado em 7 bilhões de reais. Em 10/04/2019, a empresa vencedora da licitação, que se encontrava na execução do contrato, propôs a suspensão de segurança no STJ de três acórdãos do TJSP. Em 22/04/2019, o então Presidente deferiu a suspensão. Em 29/04/2019, o consórcio interpôs agravo interno, ora em julgamento, que não foi apreciado naquela gestão. Registra-se, inicialmente, que a decisão que examina o pedido de suspensão de liminar não pode afastar-se integralmente do mérito da ação originária. Assim, a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Embora os requisitos para o deferimento da suspensão de segurança sejam apreciados à luz de circunstâncias existentes por ocasião do julgamento do feito, não há como se desconsiderar a alteração da circunstância fática ocorrida na origem, após a suspensão dos efeitos da decisão originária. Nesse particular, noticiou o agravado que a partir da suspensão deferida pelo então presidente desta Corte Superior, em 15/04/2019, o serviço já teria alcançado, em dezembro de 2020, o percentual de 65% das medidas a serem implementadas, nos termos do contrato, com vultosos investimentos da melhoria da iluminação pública da cidade de São Paulo, da ordem de cerca de 900 milhões de reais. O Relator, negou provimento ao agravo interno. Pediu vista antecipada o Ministro Herman Benjamin.”