JurisprudênciaIA

O que o STJ decidiu sobre a suspensão de segurança na licitação da iluminação pública de São Paulo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O julgamento do agravo interno não foi concluído. O relator votou por negar provimento ao recurso, mantendo a suspensão de segurança deferida em favor da empresa vencedora da licitação da iluminação pública de São Paulo, mas houve pedido de vista antecipada do Ministro Herman Benjamin, de modo que o desfecho dependia da continuidade do julgamento, conforme registrado em informativo do STJ.

O contexto da disputa

O caso envolve concessão administrativa, na forma da Lei 11.079/2004, para modernização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação pública de São Paulo, com valor estimado em 7 bilhões de reais. Em 2019, a empresa vencedora da licitação, já em execução do contrato, pediu ao STJ a suspensão dos efeitos de três acórdãos do TJSP.

A Presidência do STJ deferiu a suspensão em abril de 2019. O consórcio agravante interpôs agravo interno, que só veio a julgamento posteriormente.

Os critérios adotados pelo STJ

O informativo registra que a decisão em pedido de suspensão de liminar não pode se afastar por completo do mérito da ação originária: a natureza excepcional da contracautela permite apenas um juízo mínimo de delibação sobre o fundo da controvérsia, somado à análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Além disso, considerou-se a alteração fática ocorrida após a suspensão: segundo noticiado nos autos, o serviço já teria alcançado 65% das medidas contratadas até dezembro de 2020, com investimentos da ordem de 900 milhões de reais na melhoria da iluminação pública da cidade.

O que isso significa na prática

O caso ilustra que, em suspensão de segurança envolvendo contratos de grande vulto já em execução, o avanço concreto das obras e dos investimentos pesa na análise da medida. Como houve pedido de vista, o desfecho definitivo do agravo interno dependia da continuidade do julgamento, e a aplicação desses critérios é sempre examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 737 do STJ · Em 10

Iluminação pública. Município de São Paulo. Suspensão de segurança deferida em favor do vencedor da licitação. Agravo interno não provido. Pedido de vista. Os autos tem por objeto a concessão administrativa, conforme definição do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.079/2004, para modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto em tempo real da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública do Município de São Paulo, valor estimado em 7 bilhões de reais. Em 10/04/2019, a empresa vencedora da licitação, que se encontrava na execução do contrato, propôs a suspensão de segurança no STJ de três acórdãos do TJSP. Em 22/04/2019, o então Presidente deferiu a suspensão. Em …”Ler na íntegra

Iluminação pública. Município de São Paulo. Suspensão de segurança deferida em favor do vencedor da licitação. Agravo interno não provido. Pedido de vista. Os autos tem por objeto a concessão administrativa, conforme definição do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.079/2004, para modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto em tempo real da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública do Município de São Paulo, valor estimado em 7 bilhões de reais. Em 10/04/2019, a empresa vencedora da licitação, que se encontrava na execução do contrato, propôs a suspensão de segurança no STJ de três acórdãos do TJSP. Em 22/04/2019, o então Presidente deferiu a suspensão. Em 29/04/2019, o consórcio interpôs agravo interno, ora em julgamento, que não foi apreciado naquela gestão. Registra-se, inicialmente, que a decisão que examina o pedido de suspensão de liminar não pode afastar-se integralmente do mérito da ação originária. Assim, a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Embora os requisitos para o deferimento da suspensão de segurança sejam apreciados à luz de circunstâncias existentes por ocasião do julgamento do feito, não há como se desconsiderar a alteração da circunstância fática ocorrida na origem, após a suspensão dos efeitos da decisão originária. Nesse particular, noticiou o agravado que a partir da suspensão deferida pelo então presidente desta Corte Superior, em 15/04/2019, o serviço já teria alcançado, em dezembro de 2020, o percentual de 65% das medidas a serem implementadas, nos termos do contrato, com vultosos investimentos da melhoria da iluminação pública da cidade de São Paulo, da ordem de cerca de 900 milhões de reais. O Relator, negou provimento ao agravo interno. Pediu vista antecipada o Ministro Herman Benjamin.

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