Informativo 743 do STJ
“Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, não cabe sustentação oral no agravo interno contra a decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar, de sentença ou de segurança. A prerrogativa criada pela Lei 14.365/2022 alcança apenas recursos e ações de competência originária, e o pedido de suspensão não é nem um nem outro.
A Lei 14.365/2022 incluiu no Estatuto da Advocacia o direito de o advogado sustentar oralmente no recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de determinados recursos e ações, como apelação, recurso especial, recurso extraordinário, mandado de segurança, reclamação e habeas corpus. A lista é a hipótese fática de incidência da norma: recurso contra decisão monocrática lançada em um desses recursos ou ações.
O STJ entendeu que a decisão em pedido de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança não se encaixa nessa lista. A suspensão não é recurso, tanto que a jurisprudência da Corte veda seu uso como sucedâneo recursal, e também não é ação de competência originária, pois não instaura nova lide entre as partes.
Para o STJ, a suspensão de liminar e de sentença é mero incidente processual, utilizado em favor exclusivo do Poder Público para proteger a ordem, a economia ou a saúde públicas. A decisão proferida nesse incidente não examina o acerto da decisão impugnada nem define a sorte da lide: os requisitos da suspensão são próprios e não se confundem com o mérito da causa originária.
Por isso, além do obstáculo formal (a hipótese não está na lista legal), há uma incompatibilidade de natureza entre o incidente de suspensão e a prerrogativa de sustentação oral. A discussão de mérito continuará na lide originária, pelos meios recursais próprios, onde as garantias usuais se aplicam.
O advogado que interpõe agravo interno contra decisão presidencial em suspensão de liminar ou de segurança não pode exigir tribuna com base no art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da Advocacia. A estratégia de defesa oral deve ser reservada aos recursos cabíveis na própria lide, e os tribunais examinam cada situação à luz desse entendimento da Primeira Seção do STJ.
“Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança.”
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