Súmula 128 do STF
“É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 128 do STF firmou que é indevida a taxa de assistência médica e hospitalar cobrada pelas instituições de previdência social. O contribuinte, portanto, não pode ser compelido a pagar essa exação, e a cobrança feita nesses moldes é considerada ilegítima pela jurisprudência consolidada do Supremo.
O enunciado declara indevida a cobrança, pelas instituições de previdência social, de taxa destinada a custear assistência médica e hospitalar. A orientação nasceu do controle que o Supremo exerce sobre a criação de taxas: a exação só se legitima quando atende aos pressupostos próprios dessa espécie tributária, o que o Tribunal entendeu não ocorrer nessa hipótese.
Na prática, a súmula funciona como fundamento para afastar a exigência e para amparar pedidos de restituição de valores pagos a esse título, observados os requisitos e prazos aplicáveis a cada caso.
O enunciado trata especificamente da taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. Outras contribuições ou exações previdenciárias não são automaticamente alcançadas, e a validade de cada cobrança depende do exame de sua natureza e fundamento legal.
Trata-se de súmula antiga, editada sob contexto normativo anterior, de modo que sua aplicação a situações atuais deve ser verificada caso a caso pelos tribunais, à luz da legislação vigente.
“É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.”
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Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 13/10/2025
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