Resposta rápida
Somente a União. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 1094, assentou que compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhida ao FISTEL, devida anualmente pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, em razão da fiscalização do funcionamento das estações.
Por que a competência é privativa da União
A tese trata das taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações. Como a exploração dos serviços de telecomunicações e do uso de radiofrequência está sob regulação federal, a taxa que remunera a fiscalização anual do funcionamento das estações também é de competência privativa da União.
Na prática, isso afasta a possibilidade de estados e municípios criarem taxas próprias para fiscalizar o funcionamento dessas estações, pois estariam invadindo campo reservado ao ente federal.
Quem paga a TFF e quando
A TFF é devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência. A cobrança é anual e tem como contrapartida a fiscalização do funcionamento das estações, com recolhimento ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL).
Questões sobre valores, base de cálculo ou situações específicas de cada operadora não são resolvidas diretamente pela tese e dependem da legislação de regência e do exame de cada caso concreto pelos tribunais.
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