Quando o Ministério Público pode intervir em causas individuais
Na defesa de interesses difusos e coletivos em sentido estrito, a legitimidade do Ministério Público é automática. Já em interesses individuais homogêneos, mesmo disponíveis, a intervenção depende da presença de relevância social, que pode ser objetiva (pela natureza do bem jurídico, como saúde, educação ou dignidade da pessoa humana) ou subjetiva (pela qualidade especial dos sujeitos, como crianças e idosos, ou pela repercussão social de conflitos em massa).
No caso analisado, o MP invocou a relevância social subjetiva, alegando que a disputa sobre exclusão de contribuinte do REFIS teria feição multitudinária, com reflexos no erário. O STJ entendeu que esse caráter multitudinário com grave repercussão social não estava demonstrado.
A Fazenda Nacional não é parte vulnerável
O tribunal também afastou o argumento de que a intervenção se justificaria pela defesa do patrimônio público. A Fazenda Nacional dispõe de estrutura própria para defender seus interesses em juízo e não se enquadra como sujeito vulnerável, requisito que poderia atrair a atuação ministerial com base no art. 178, I, do CPC/2015.
Assim, o Ministério Público Federal não pode recorrer nessas relações contribuinte/fisco, seja como custos legis, seja como custos juris ou custos societatis.
O que isso significa na prática
Em disputas tributárias comuns entre empresa e fisco, inclusive sobre parcelamentos como o REFIS, recursos interpostos pelo Ministério Público tendem a não ser conhecidos por ilegitimidade. A avaliação da relevância social, porém, é casuística, e os tribunais examinam em cada processo se há elementos concretos que justifiquem a intervenção ministerial.
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