Tema 44 da Repercussão Geral (STF) · RE 573.675
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF definiu no Tema 44 que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Por ser serviço prestado a toda a coletividade, sem possibilidade de identificar individualmente quem o utiliza, a iluminação pública não preenche os requisitos constitucionais para a cobrança dessa espécie tributária.
A taxa é tributo vinculado a um serviço público específico e divisível, ou seja, que possa ser destacado em unidades autônomas e atribuído a usuários determinados. A iluminação pública beneficia indistintamente todos que circulam pelas vias, sem que se possa medir o quanto cada pessoa a utiliza.
Faltando a especificidade e a divisibilidade, a cobrança por taxa se torna inconstitucional. É essa a razão de decidir consolidada na tese do STF.
Municípios que instituíram taxa de iluminação pública tiveram essas cobranças invalidadas com base nesse entendimento, e contribuintes puderam discutir a exigência. A tese, porém, trata especificamente da figura da taxa, e não impede que o custeio do serviço ocorra por outros instrumentos previstos no ordenamento.
Quem identifica no carnê ou na fatura uma cobrança rotulada como taxa de iluminação pública pode questioná-la. A análise da natureza jurídica da cobrança concreta, contudo, é feita caso a caso pelos tribunais.
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
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