Súmula 142 do STF
“Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 142 do STF firmou que a taxa de previdência social não é devida sobre mercadorias isentas do imposto de importação. Se a mercadoria goza de isenção do imposto na importação, a cobrança da taxa previdenciária que o acompanhava também fica afastada.
A taxa de previdência social era um adicional cobrado nas operações de importação, calculado em conexão com o imposto de importação. A dúvida era se essa taxa continuava exigível quando a própria mercadoria estava isenta do imposto principal.
O STF respondeu negativamente: a isenção do imposto de importação alcança também a taxa de previdência social. A cobrança acessória segue a sorte da principal, de modo que não há taxa devida sobre mercadoria isenta.
A súmula se refere a um regime tributário de importação de época anterior, e a taxa de previdência social sobre importações não subsiste com essa configuração no sistema atual. O enunciado interessa hoje principalmente como precedente sobre o alcance das isenções na importação.
Para discussões atuais sobre quais tributos e adicionais são afastados por uma isenção aduaneira, a resposta depende da legislação vigente e dos termos de cada benefício fiscal, e os tribunais examinam essas questões caso a caso.
“Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.”
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