Informativo 781 do STJ · Em 7
“Dano moral. Indenização. Art. 406 do Código Civil. Critério de correção. Juros de mora. Taxa Selic. Pedido de vista. Trata-se de pedido de indenização por dano moral em que se discute a possibilidade de se aplicar a taxa Selic em detrimento da correção monetária somada aos juros de mora. Em 7/6/2023, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator. Por sua vez, em sessão de julgamento de 1º/8/2023, o relator, Ministro…”Ler na íntegra
“Dano moral. Indenização. Art. 406 do Código Civil. Critério de correção. Juros de mora. Taxa Selic. Pedido de vista. Trata-se de pedido de indenização por dano moral em que se discute a possibilidade de se aplicar a taxa Selic em detrimento da correção monetária somada aos juros de mora. Em 7/6/2023, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator. Por sua vez, em sessão de julgamento de 1º/8/2023, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, ratificou o voto anteriormente proferido para negar provimento ao recurso especial. Votou contra a utilização da taxa Selic nos casos de dívidas decorrentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Em seu voto, o Ministro ponderou que a taxa Selic não é espelho do mercado, e que não reflete a real depreciação da moeda. Na mesma sessão, houve a ratificação de voto do Ministro Raul Araújo, para dar provimento ao recurso especial. Os senhores Ministros João Otávio de Noronha e Humberto Martins acompanharam o relator. Em seguida, pediu vista antecipada o Ministro Benedito Gonçalves e, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva. Código Civil (CC), art. 406 Informativo de Jurisprudência n. 765”