Informativo 729 do STJ · REsp 1.755.379
“Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, a partir do registro do ato de doação em cartório. Segundo informativo do STJ, o registro gera presunção de conhecimento por todos os interessados. A exceção ocorre quando o suposto prejudicado teve ciência inequívoca da doação antes do registro: nesse caso, o prazo prescricional corre da data dessa ciência.
A doação inoficiosa é aquela que avança sobre a parte do patrimônio reservada aos herdeiros necessários. Para a ação que busca anulá-la, o STJ firmou que o termo inicial da prescrição é a data do registro do ato em cartório, com fundamento no princípio da publicidade registral: o registro, por si só, gera presunção de que todos os interessados tomaram conhecimento do negócio.
Por isso, em precedentes anteriores, a Corte afastou marcos posteriores, como a abertura da sucessão do doador, quando o registro já era suficiente para dar ciência presumida da doação.
O STJ flexibilizou a regra para a hipótese em que o prejudicado conhecia a doação antes mesmo do registro. No caso analisado, o próprio interessado participou da escritura pública de doação como interveniente-anuente, ato igualmente dotado de publicidade. Havendo essa ciência inequívoca anterior, é dela que se conta o prazo prescricional.
Na prática, quem pretende anular doação inoficiosa deve atentar para o marco que ocorrer primeiro: o registro ou a ciência comprovada do ato. A demonstração dessa ciência é examinada caso a caso pelos tribunais.
“Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.”
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