Tema 497 da Repercussão Geral (STF) · RE 629.053
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 497 que a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, do ADCT exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa. O desconhecimento do empregador sobre a gestação no momento da demissão não afasta o direito à garantia de emprego.
Antes da tese, havia discussão sobre a necessidade de comunicar a gravidez ao empregador para que a estabilidade fosse reconhecida. O STF encerrou o debate ao definir que o único requisito é objetivo: a gravidez precisa ser anterior à dispensa sem justa causa.
Com isso, não se exige aviso, comunicação formal nem qualquer comprovação prévia perante a empresa. Mesmo que ninguém soubesse da gestação na data da demissão, a proteção constitucional incide se a concepção já havia ocorrido.
A tese trata da dispensa sem justa causa. Situações como pedido de demissão ou dispensa por justa causa envolvem outras discussões e são avaliadas conforme as circunstâncias de cada processo.
Reconhecida a estabilidade, a trabalhadora pode pleitear reintegração ou indenização do período correspondente, a depender do momento e das condições do caso. Os tribunais examinam essas questões caso a caso, como ilustram as decisões recentes.
“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
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