Informativo 726 do STJ
“Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em até 90 dias antes da distribuição do pedido. O STJ, em precedente divulgado em informativo, definiu que, na autofalência sem protestos contra a devedora, o termo legal da falência deve ser fixado em até noventa dias antes do pedido, conforme os marcos do art. 99, II, da Lei 11.101/2005.
O termo legal existe porque a insolvência se instala aos poucos e, nesse período, o devedor pode praticar atos que prejudiquem os credores na tentativa de salvar a empresa. Fixa-se então um intervalo em que os atos do falido ficam sujeitos a investigação.
O direito brasileiro adotou, em grande parte, o sistema de determinação legal: os marcos estão no art. 99, II, da Lei 11.101/2005, privilegiando a segurança jurídica. O juiz pode fixar prazo menor que o limite legal, mas não ampliá-lo além dos marcos previstos, e geralmente segue-se o prazo de 90 dias.
O STJ rejeitou o argumento de que o termo legal deveria retroagir para coincidir com o marco da ação revocatória. São parâmetros diversos: a Lei de Falências considera ineficazes certos atos praticados nos dois anos anteriores à quebra (art. 129, IV e V) e a transferência do estabelecimento sem consentimento ou pagamento dos credores (inciso VI), esta sem limitação temporal.
Assim, mesmo com o termo legal fixado em 90 dias antes do pedido de autofalência, nada impede a análise da ineficácia de alienações do estabelecimento por outros fundamentos legais. A aplicação dessas regras a cada situação é examinada caso a caso pelos tribunais.
“Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido.”
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