Concentração no juízo do domicílio
O art. 149, § 2º, do ECA proíbe a autorização judicial genérica e por prazo indeterminado para que o adolescente participe de espetáculos públicos até a maioridade. Disso, porém, não decorre a exigência de pedidos individuais em cada comarca onde houver apresentação.
O juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente pela regra do art. 147 do ECA, pode fixar previamente diretrizes mínimas para a atividade contínua, após ouvir os pais e o Ministério Público, estabelecendo parâmetros adequados para o trabalho artístico da pessoa em formação.
Fiscalização por cooperação judiciária
A concentração da competência se justifica pela proximidade entre o juízo e a família do adolescente e pela necessidade de critérios uniformes. Eventual dificuldade de fiscalizar apresentações em comarcas distantes é resolvida pela cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69 do CPC/2015), pela via do auxílio direto.
Assim, o juízo do domicílio pode solicitar providências e obter informações dos juízos das comarcas de apresentação, antes ou depois dos eventos, para verificar o cumprimento das diretrizes e a concretização do melhor interesse do adolescente.
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