JurisprudênciaIA

Plano de saúde é obrigado a custear medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar sem registro na Anvisa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Segundo o STJ, em julgado que aplica o Tema 990 do STJ, o plano de saúde não é obrigado a custear medicamento à base de canabidiol sem registro na Anvisa quando o uso é domiciliar e autoadministrado, salvo exceções como antineoplásicos orais, home care ou inclusão no rol da ANS para esse fim.

A dupla barreira: falta de registro e uso domiciliar

O julgado combina duas linhas de entendimento. A primeira vem do Tema 990 do STJ: é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa. O próprio STJ, porém, faz uma distinção quando a importação do fármaco foi autorizada pela agência, pois essa autorização pressupõe análise de segurança e eficácia e afasta a ilicitude sanitária, ainda que não substitua o registro.

A segunda barreira é a do uso domiciliar: na saúde suplementar, é lícita a exclusão de cobertura de medicamentos prescritos para administração fora de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

Por que o canabidiol domiciliar ficou de fora

No caso analisado, o canabidiol era autoadministrado pela paciente em casa, sem intervenção de profissional de saúde, não se classificava como antineoplásico e não constava do rol da Resolução Normativa ANS 465/2021 como cobertura obrigatória para a condição clínica tratada. Por isso, a recusa da operadora não foi considerada abusiva.

O ponto decisivo, portanto, não foi apenas a falta de registro, mas o enquadramento como medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses de exceção.

O que isso significa na prática

Beneficiários que pleiteiam canabidiol contra o plano de saúde precisam verificar se o caso se encaixa em alguma exceção à exclusão de medicamentos domiciliares ou se há previsão no rol da ANS. Como a análise envolve a forma de administração e a condição clínica específica, os tribunais examinam cada situação concretamente.

O que dizem os tribunais

Informativo 876 do STJ · REsp 1.726.563

Plano de Saúde. Medicamento à base de canabidiol. Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude. O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa. Cinge-se a controvérsia a definir se o plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de uso domiciliar, destinado ao tratamento de beneficiária que enfrenta problemas de saúde agravados por acidente vascular cerebral. Na hipótese em análise, reconhece-se a orientação firmada no REsp 1.726.563/SP - Tema 990/STJ -, julgado sob a sistemát…”Ler na íntegra

Plano de Saúde. Medicamento à base de canabidiol. Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude. O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa. Cinge-se a controvérsia a definir se o plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de uso domiciliar, destinado ao tratamento de beneficiária que enfrenta problemas de saúde agravados por acidente vascular cerebral. Na hipótese em análise, reconhece-se a orientação firmada no REsp 1.726.563/SP - Tema 990/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa. O Superior Tribunal de Justiça tem realizado o distinguishing nas hipóteses de medicamento desprovido de registro cuja importação tenha sido autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol. Consignou-se que a autorização concedida pela Anvisa para importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de afastar a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12 c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. Contudo, no caso em análise, o fármaco postulado destina-se à utilização domiciliar. Nesse contexto, conforme o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( home care ) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - (ANS) para esse fim. No caso, reitera-se que o Tribunal de origem esclareceu que a paciente é portadora de demência vascular, com alteração comportamental grave e agitação psicomotora, tendo iniciado tratamento com canabidiol. O referido medicamento não se classifica como antineoplásico e é autoadministrado pela beneficiária em sua residência, não demandando, portanto, a intervenção de profissional de saúde habilitado. Ressalta-se, ademais, que o medicamento não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, razão pela qual não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura. Portanto, sendo o medicamento de uso domiciliar e não sendo uma das hipóteses de exceção, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. Lei n. 6.437/1977, art. 10, IV ; Lei n. 6.360/1976, artigos 12 e 66 ; Resolução Normativa ANS n. 465/2021 . Informativo de Jurisprudência n. 20 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 717 Informativo de Jurisprudência n. 855

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