Resposta rápida
Sim, em regra. A Súmula Vinculante 59 do STF determina que, reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na dosimetria, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos, cumpridos os requisitos do Código Penal.
Como a pena é cumprida sem prisão
A súmula combina dois efeitos. Primeiro, o regime inicial deve ser o aberto, o mais brando previsto em lei. Segundo, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou outras medidas alternativas, o que na prática afasta o encarceramento.
Esses efeitos são impositivos: preenchidos os pressupostos, o juiz não pode negá-los por considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do tráfico.
Condições para o benefício
A aplicação depende de três pontos: o reconhecimento do privilégio na condenação, a ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) e o cumprimento dos requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44 do Código Penal, que incluem limites de pena aplicada.
Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ou os requisitos legais não estiverem presentes, o tratamento pode ser diverso, e os tribunais examinam cada condenação caso a caso. Por ser súmula vinculante, o entendimento obriga todos os órgãos do Judiciário.
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